Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 210/2021-RELT5

8.1. Trago à apreciação deste Colegiado a Prestação de Contas do senhor Simão Moura Fé Ribeiro, gestor à época da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

8.2. Referida Prestação de Contas foi instruída com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos e relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, encaminhada por intermédio do SICAP/Contábil, 7ª remessa, assinada digitalmente pelo gestor, responsável pelo controle interno e o contador, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão.

8.3. Consoante relatado, em atendimento à citação promovida mediante o Despacho nº 141/2021, o senhor Simão Moura Fé Ribeiro, gestor, encaminhou arrazoado por meio do expediente nº 145/2021, via SICOP (evento 12), cujos argumentos serão cotejados adiante à medida que examinadas as irregularidades. 

Da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

8.4. Registra-se que os recursos destinados à manutenção desta unidade gestora são oriundos da fonte de recurso 10 (próprios) composto por R$ 2.523.546,97 relativos à receita recebida pelo órgão e R$ 47.931.425,05 referentes transferências financeiras recebidas repassadas pela Secretaria da Fazenda que totalizaram R$ 50.454.972,02. Fonte 2000 a 2999 -Recursos da União de R$ 3.080.180,35. Fontes diversas na quantia de R$ 12.25.393,16.

a) Gestão Orçamentária

8.4.1. O Balanço Orçamentário evidencia que as receitas e transferências financeiras recebidas totalizaram o montante de R$ 65.794.545,96 e as despesas empenhadas de R$ 55.003.085,73, perfazendo superávit orçamentário de R$ 10.791.459,80, entretanto, segue o detalhamento por fonte de recurso:

Fonte de recurso

Receita (a)

Despesa (b)

Déficit/Superávit (c ) =a-b

Fonte 10-Próprios

50.454.972,02

45.374.945,32

5.080.026,70

Convênios União -

3.080.180,35

3.667.227,57

-587.047,22

Outras recursos vinculados

12.259.393,16

5.960.912,84

6.298.480,32

Total

65.794.545,53
55.003.085,73
10.791.459,80
Fonte: Balanço Orçamentário e Financeiro

8.4.2. Verifica-se que a fonte de recurso de convênio federal foi deficitária em R$ 587.047,22, entretanto, não foi objeto de citação, motivo pelo qual não será  avaliada nesta análise destas contas.

b) resultado financeiro

8.4.3. Relativamente ao resultado financeiro, ao comparar o ativo financeiro no valor de R$ 4.015.941,56 e o passivo financeiro no importe de R$ 2.079.755,85, nota-se que a unidade gestora apresentou um superávit financeiro equivalente a R$ 1.936.185,71, segue o detalhamento por fonte de recurso:

Fonte de recurso

Ativo Financeiro(a)

Passivo Financeiro(b)

Déficit/Superávit (c ) =a-b

Fonte 10-Próprios

2.462.238,24

1.656.093,09

806.145,15

Fonte-080- CIDE

98.187,27

0,00

98.187,27

Convênios com a união-Adm. indireta 2000 a 2999

460.848,40

423.662,76

37.185,64

Convênios com a união-Adm. direta 3000 a 3999

211.597,48

0,00

211.597,48

Custeio iluminação Pública -123

783.070,20

0,00

783.070,20

Total

4.015.941,59

2.079.755,85

1.936.185,74

Fonte: Demonstrativo do Superávit Financeiro por fonte de recurso

8.4.4. Constata-se que no valor do Ativo financeiro foram incluídos R$ 423.480,17 referentes a créditos por dano ao patrimônio contabilizados que, segundo IN TCE/TO Nº 04/2016, no final do exercício deve alterar o lançamento de “F” financeiro para “p” patrimonial, de forma a ser excluído do ativo financeiro. Registra-se que a disponibilidade financeira em 31/12 era de R$ 2.659.345,03.  

Do reflexo das despesas de exercícios anteriores no resultado orçamentário e financeiro

 8.5. Em que pese os resultados positivos, o gestor foi chamado aos autos por meio do Despacho nº 141/2021, a apresentar esclarecimento sobre a ausência de registro contábil no momento do fato gerador, seja orçamentário e/ou patrimonial (passivo com atributo “P”), das despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 9.978.976,89. Entretanto, ao confrontar com o balancete da despesa no exercícios de 2020, verificou que o valor é de R$ 7.631.570,30, indicando erro na geração do relatório.

8.5.1. Não obstante, o reflexo dessas despesas no resultado orçamentário financeiro e patrimonial, foram assim distribuídas: pessoal e encargos no valor de R$ 800.538,57, outras despesas correntes de R$ 3.612.601,74 e investimento de R$ 2.535.421,63, nas fontes de recursos:

Fonte de recurso

Pessoal e encargos

Outras despesas de Custeio

Investimentos

Total

Fonte 10-Próprios

751.811,16

3.175.359,14

2.314.912,98

6.925.091,64

Fonte 123 – Custeio iluminação pública

48.727,41

437.242,60

0,00

485.970,01

Fonte 101-90

0,0

0,0

220.508,65

220.508,65

Total

800.538,57

3.612.601,74

2.535.421,63

7.631.570,30

Fonte: balancete da despesa- exercício de 2020

8.5.2. Destaca-se que em 2018, o Tribunal Pleno aprovou a Resolução nº 265/2018 – TCE/TO, que reforçou a obrigatoriedade do registro orçamentário, financeiro e patrimonial por competência. Em complemento, a utilização de contas específicas para o lançamento dessas despesas sob o aspecto patrimonial constitui medida eficaz para a transparência. Entretanto, apenas essa iniciativa não se demonstra suficiente para o controle pleno das disposições dos artigos 29 a 38 da LC nº 101/2000.

8.5.3. Porém, o controle financeiro  e contábil era exercido pela Secretaria da Fazenda segundo o  Decreto Municipal nº nº 173/2019[1], em especial os artigos 13 c/c 15,  por considerar que a unidade gestora não é órgão  arrecadador, mas sim dependente de repasse de recursos financeiros para a sua manutenção na respectiva fonte.    

8.5.4. Destaca-se que, em 2018, o Tribunal Pleno aprovou a Resolução nº 265/2018 – TCE/TO, que reforçou a obrigatoriedade do registro orçamentário, financeiro e patrimonial por competência. Pois, sob o ponto de vista contábil, a utilização de contas específicas para o registro dessas despesas sob o aspecto patrimonial constitui medida eficaz para a transparência. Entretanto, apenas essa iniciativa não se demonstra suficiente para o controle pleno das disposições dos artigos 29 a 38 da LC nº 101/2000.

8.5.5. Assim sendo, considerando a expressividade das despesas classificadas no elemento de despesa 92-DEA, faz-se necessário expedir determinação ao atual Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo para que sejam adotadas medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesa já realizada, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais. 

8.5.6. Acrescenta-se a essa determinação a adoção de ações com vistas a fortalecer os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº 101/2000.

8.5.7. Feitas essas considerações, deixo de acolher as alegações quanto à ausência de registro da despesa no passivo “P”, com reflexo no resultado orçamentário e financeiro, entretanto, por considerar que a unidade gestora não tinha em sua plenitude autonomia orçamentária, financeira, vez que o controle da fonte de recurso 010 era exercido pela Secretaria da Fazenda, converto-as em ressalvas e determinações.

8.5.8. Inclusive as despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA, sem os respectivos registros patrimoniais, impactam nos Demonstrativos Fiscais: Relatório Resumido de Execução - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, que devem ser objetos de Fiscalização e Acompanhamento, tempestivamente, por meio de processo próprio com a expedição de alertas e a avalição das condutas dos ordenadores de despesas e do chefe do Poder Executivo no contexto da gestão, segundo a Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2017.

8.5.9. Assim, devem ser expedidas determinações aos atuais gestores para que fortaleçam os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir que despesas dessa unidade sejam realizadas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência.

8.5.10. Em complemento, determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que:

I- por meio da Comissão de Integração do SICAP – que em complemento à Resolução Plenária nº 265/2018, publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II- com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017 faça a abertura, tempestiva, dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal dos demais Poderes e Órgãos.

Do registro contábil das despesas vinculadas ao regime próprio e geral de previdência.

a) Regime Geral de Previdência

8.6. Com relação ao registro contábil da contribuição patronal vinculada ao regime geral de previdência, adoto o cálculo descrito no relatório técnico nº 86/2021, que atingiu o percentual de 20,90%, dado que as remunerações que compõem a base de cálculo foram de R$ 4.923.869,95 e a contribuição patronal de R$ 1.029.303,97, em conformidade com o mínimo obrigatório de 20%, previsto no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

b) Regime Próprio de Previdência - RPPS

8.7. Em referência ao registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, verifica-se que não ocorreu a execução da despesa e o lançamento (contas de variações patrimoniais), logo não foi efetuado o registro contábil no percentual mínimo de 16%, que representou R$ 561.478,67 do montante de R$ 3.509.241,69 da base de cálculo.  

8.7.1. Novamente, a defesa traz os argumentos de que as competências 01 a 07/2018 foram objeto de parcelamento, entretanto, a análise refere-se ao ano de 2019. Afirma que o restante foi realizado mediante compensação financeira que decorreu de erro material na norma que fixou o percentual de 22% acima do legal de 16%, gerando um saldo credor, vez que a alíquota foi fixada por Decreto, conforme relatado no item referente ao resultado orçamentário deste voto.

8.7.2. Sobre a ausência do registro contábil da contribuição patronal, o gestor informou que foi realizada a compensação financeira entre o RPPS e o Poder Executivo, em face da revogação do Decreto nº 115/2010 que alterou a alíquota previdenciária para 22%, sem previsão legal, que foi revogado pelo Decreto nº 162, de 08 agosto de 2019, indicando erro material e, com isso, a diferença do percentual de 16% fixado em lei e os 22% fixados em decreto teria gerado crédito a favor do Poder Executivo.

8.7.3. Quanto à forma da fixação da alíquota previdenciária, requer uma análise específica, incluindo, entre outros aspectos a saúde financeira do instituto de previdência por meio da avaliação atuarial e da legalidade nos termos da Nota Técnica nº 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 18 de dezembro de 2012. Contudo, neste momento, faz-se uma avaliação sobre o aspecto quanto às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, especificamente sobre a ótica do instituto de compensação/restituição conforme determina o artigo 170 do Código Tributário Nacional, assim definiu:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública  (grifei).

8.7.4. Explico: o Regime Próprio de Previdência efetua o empenho e a liquidar no CNPJ da unidade gestora credora, no montante a ser compensado, vez que são recursos repassados em anos anteriores, ao passo que a unidade gestora  empenha e liquida as despesas com a contribuição patronal no CNPJ da previdência própria, ou seja, a compensação ocorre no momento do pagamento, ficando registradas as despesas e as receitas nos entes.

8.7.5. Inclusive o Decreto nº 3048/99, que aprovou o Regulamento da previdência Social, determinou no seu artigo 225, § 13, I o cumprimento ao princípio contábil do regime de competência. 

8.7.6. A par disso, não há no ordenamento jurídico a previsão legal para realizar compensação de créditos financeiros relativos à despesa não processada no orçamento, por tratar-se de órgão público, cujas regras estão contidas nos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal.

8.7.9.  Porém, ao analisarmos documentos apresentados pela defesa, sendo eles: Ofícios Sefaz nº 496/2019, 509/2019 e Parecer nº 57/2019 de autoria do Instituto de Previdência e a Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Fiscal, vislumbra-se que essa transação ocorreu entre o senhor Fabiano Francisco de Souza, secretário da Fazenda e o Senhor Carlos Murad, presidente do IMPAR, impedindo nesse momento, examinar a conduta desta gestora.

8.7.10. Feitas essas ponderações, deixo de considerar essa irregularidade referente ao registro da contribuição patronal, determino o envio do relatório, voto e Decisão acompanhados dos documentos contidos no evento 12 à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia para conhecimento e providências que entender necessárias.

8.8. Relativos aos itens “1” e “3”, que tratam, respectivamente, da execução orçamentária inferior a 65% da dotação atualizada (Itens 3.1 e 3.2 do relatório) e da inscrição de R$ 423.480,07 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio sem notas explicativas (Item 4.3.1.2.1 do relatório), entendo pela ressalva destes apontamentos em conformidades com precedentes deste TCE[1].

8.9. Alusivo às inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, item “4” (item 4.1.3 do relatório), afiro que se referem à existência de valores de remuneração de pessoal ativo civil abrangido pelo RPPS sem os respectivos encargos patronais. Entretanto, consigno que já foi analisado irregularidade concernente à ausência da patronal devida ao RPPS, razão da qual afasto este apontamento, por conseguinte, a configuração do fenômenobis in idem”.

8.10. Sobre a divergência no ativo financeiro e o arquivo de disponibilidade na fonte de recurso 2000 a 2999, em desacordo a Lei nº 4.320/64 (Item 42.6.1 do relatório), converto-a em ressalva e determinação para que façam a conferência do controle por Disponibilidade de Recursos- DDR, antes do envio das informações a esta Corte de Contas de forma a evitar divergência.

8.11. Diante do exposto, acompanho os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial de Contas, e VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

8.12. Julgar REGULARES, COM RESSALVAS as contas do senhor Simão Moura Fé Ribeiro, gestor à época da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do Regimento Interno. Quais sejam:

1. Na Função Urbanismo e nos Programas Gestão da Defesa Civil e Infraestrutura Urbana e Rural, houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, constituindo restrição de ordem legal grave conforme item 3.3 da IN/TCE/TO nº 02/2013 (Itens 3.1 e 3.2 do relatório);

2. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.631.570,30, da competência de 2019, realizadas no orçamento de 2020, sem o registro no passivo com atributo "P",  (item 4.1.2 do relatório);

3. Ausência de registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência sobre a folha de pagamento (RPPS) nas contas de variações patrimoniais,  (item 4.1.3 do relatório).

4. Conforme evidenciado no quadro (11 - Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 423.480,07 na conta 1.1.3.4 -Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade, não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016 (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

5. As disponibilidades (arquivo conta disponibilidade) registram um saldo de R$ 1.324.660,83, superior ao ativo financeiro de R$ 460.848,40 na fonte de recurso 2000 a 2999, em desacordo a Lei nº 4.320/64 (Item 42.6.1 do relatório).

8.13. Determinar:

I – Ao Chefe do Poder Executivo e ao Ordenador de Despesa da Unidade Gestora da Controladoria, que:

a) Adote medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesas já realizadas, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº 101/2000.

b) Determine à Secretaria da Fazenda juntamente com a Controladoria Geral do Município que expeça norma sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros indicando as responsabilidades das unidades gestoras, diretas e indiretas, quanto à autonomia na execução orçamentária e financeira.

8.14. Recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que:

a) o Parlamento ao analisar as peças orçamentárias avalie e fortaleça os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir a realização de despesas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência, preservando o equilíbrio fiscal.

8.15. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo – TCE/TO que:

a) publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais porventura não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

c) faça a abertura dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal dos demais Poderes e Órgãos, com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017.

8.16. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

I- cientifique atual Gestor(a) e contador quanto ao cumprimento da Resolução Plenária 265/2018;

II- dê ciência ao gestor à época, desta Decisão, relatório e voto que a fundamentam;

III- cientifique o responsável pela Controladoria Geral do Município desta Decisão;

IV- dê ciência ao Chefe do Poder Legislativo desta decisão;  

V- encaminhe à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia cópia dos documentos contidos no evento 12, acompanhados do Relatório, Voto e Decisão para conhecimento e providências que entenderem necessárias quanto ao RPPS.

 VI- publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo que surta os respectivos efeitos legais.

 VII-  cientifique a Diretoria Geral de Controle Externo desta Decisão.

8.17. Determinar, ainda, ao atual gestor e seu respectivo controle interno a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

8.18. Após cumpridas as determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria do Protocolo Geral para as providências de praxe.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/10/2021 às 14:27:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 151105 e o código CRC E012C86

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br